- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE. ESTADO DA PESSOA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. PRECEDENTES. I - In casu, ao firmar convencimento pela atipicidade da conduta em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, o eg. Tribunal a quo assinalou que "[S]egundo orientação jurisprudencial para a configuração do referido delito é necessária a comprovação da menoridade do indivíduo com quem se pratica o crime, o que não ocorreu no caso. As únicas informações relacionadas á idade do suposto adolescente M.C.A são as contidas nos boletins de ocorrência de fls. 17/21 e 25/29", e que "nas referidas comunicações constam a data de nascimento de M.C.A. como sendo 3/5/1998 (16 anos de idade), sem referência, entretanto, ao número de sua identificação civil" (fl. 277). II - Dessa feita, concluiu a eg. Corte de origem que somente a declaração prestada pelo envolvido perante a autoridade policial, bem como a qualificação constante do boletim de ocorrência não seriam suficientes para a comprovação da suscitada menoridade. Por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.763.471/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.