- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECLARAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A MENORIDADE. I - Esta Corte tem entendido que o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade. No entanto, não é suficiente a mera declaração prestada em delegacia, desacompanhada de qualquer outro instrumento idôneo de comprovação. II - Considerada a regra prevista no processo penal brasileiro, esta Corte definiu que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ). In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elemento suficiente a comprovar a menoridade do adolescente, consubstanciado no termo de declaração constante nos autos. Verifico que, por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.745.044/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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