JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor. 3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar. 4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados. 5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.179.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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