- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. III - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IV - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. V - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VI - Verifica-se, nesse painel, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. VII - O Tribunal a quo sequer conheceu das questões referentes ao alegado estado de saúde debilitado do paciente e ao levantamento do bloqueio de bens, os quais não foram ventilados nas instâncias ordinárias, ao passo em que qualquer análise, nesta oportunidade, configuraria a indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 494.536/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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