- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FURNA DA ONÇA". COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A Operação "Furna da Onça" é desdobramento da Operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal relativa àquela Operação ("Furna da Onça") não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da Sexta Turma desta Corte. IV - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. V - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. VI - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VII - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados na decisão que decretou a prisão preventiva consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VIII - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do paciente não destoa dos outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.051/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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