- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, cumpre ao respectivo ente federativo a realização da representação da autoridade coatora em juízo, possuindo legitimidade recursal. Em tal caso, o interesse do recorrente está caracterizado pela necessidade de ver mantida a higidez do ato estatal impugnado, como expressão de uma das funções exercidas pelo Estado. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 3. No caso, o agravante nada dispôs sobre o argumento de que o cumprimento das obrigações firmadas no contrato de concessão - o que justificaria o interesse público na continuidade da desapropriação - é providência que exorbita dos próprios limites da demanda expropriatória. Isso porque o poder concedente dispõe de mecanismos jurídicos previstos na legislação de regência, inclusive o poder sancionador, a fim de forçar o concessionário a adotar as medidas necessárias à execução do contrato de concessão. 4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no TutPrv no RMS n. 56.451/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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