JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o agravante nada dispôs quanto ao argumento de que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba e que o reconhecimento da inconstitucionalidade deu-se no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, o que, por si só, não é capaz de expurgar do ordenamento jurídico a norma municipal que assegurou o direito vindicado pelo impetrante. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que não há óbice legal ao deferimento de medida liminar contra o Poder Público, na hipótese em que se autoriza o restabelecimento de parcela remuneratória que fora suprimida da folha de pagamento do servidor. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 56.873/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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