JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CPC/1973. SÚMULA 207/STJ NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, "conforme o entendimento perfilhado na jurisprudência desta Corte são cabíveis Embargos Infringentes contra decisão majoritária proferida em Agravo de Instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito, como no caso dos autos. Precedente da Corte Especial"(AgRg no AREsp n. 12.778/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 1.1. No caso, constata-se que a Corte estadual, embora tenha debatido a questão da preclusão, acabou adentrando a discussão sobre a possibilidade de cessão do crédito, que tem natureza meritória: enquanto a maioria acompanhou o entendimento do relator pela impossibilidade da cessão, por não se tratar de direito personalíssimo, a divergência seguiu pelo caminho da viabilidade da cessão. Assim, cabíveis os embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. 1.2.Outrossim, este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que são admissíveis os embargos infringentes quando o acórdão não unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual, realiza cognição profunda sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, enfrentando a matéria de fundo, como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.330.850/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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