- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que ele praticou as condutas descritas nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. 2. A ação mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação do material probatório colhido no decorrer do processo administrativo que, ponderado pela autoridade competente, embasou o juízo censório da administração pública. 3. É plenamente admitida a utilização de prova emprestada de outro procedimento em curso na esfera administrativa ou criminal quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 4. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (autorizar indevidamente o trânsito de veículos sem fiscalização) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 5. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 14.417/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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