- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o debate sobre a aplicabilidade da Súmula 421/STJ não pode ser elucidado no âmbito do pedido de uniformização, por cuidar-se de questão de ordem eminentemente processual, a teor do art. 18, caput da Lei 12.153/2009. Precedentes: AgInt no PUIL 125/RO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.10.2018; AgInt no PUIL 43/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2018. 2. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgInt no PUIL n. 154/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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