- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SUMULA 421 DO STJ. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora" (AgInt no REsp 1481917/RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016). 3. Hipótese em que os honorários de sucumbência conferidos à Defensoria Pública são destinados exclusivamente para a composição da parcela do Fundo Especial da Defensoria Pública dos Estados (FUNDEP), sendo tais verbas arrecadadas e repassadas pelos entes federados para o fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional dos respectivos membros e servidores, não constituindo, pois, direito autônomo do defensor público e, por conseguinte, crédito de natureza alimentar, de modo que a natureza jurídica desse bem não pode ser considerada de direito material. 4. In casu, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal teve seguimento negado, em virtude de a questão controvertida ser eminentemente de direito processual, consoante interpretação dos arts. 134 da Constituição Federal, 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e 1º, 2º e 7º da Resolução n. 1 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CSDPE/2013. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 43/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 3/4/2018.)
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