- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO FRAUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A extinção da ação penal na via eleita consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere do remédio constitucional. Precedentes. 2. No caso, a peça acusatória, ao imputar aos pacientes a fraude à Fazenda Nacional, por meio da apresentação de declarações inverídicas de modo a suprimir o pagamento de tributos, baseou-se, apenas, nas funções desempenhadas pelos acusados no âmbito da pessoa jurídica. Assim, o crime descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 foi atribuído aos pacientes somente por ostentarem a qualidade de Presidente e Diretores da companhia. O denunciante não minudenciou a conduta delituosa e o liame dos acusados com o crime narrado na inicial, imputando-lhes o delito exclusivamente em razão dos altos cargos ocupados por eles na empresa. Entretanto, a mera detenção dos postos de Presidente e de Diretores da pessoa jurídica, sem a descrição das competências desempenhadas pelos réus em relação aos fatos criminosos, não evidencia a autoria ou eventual anuência com o crime. Nos termos da orientação desta Corte, não é necessário ao denunciante elucidar a participação de cada acusado do crime societário. Porém, no caso, observa-se a absoluta ausência de descrição do vínculo subjetivo dos acusados com o delito delineado na peça acusatória. Evidente, portanto, o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. De mais a mais, consoante se observa dos documentos acostados ao processo, embora a Comunicação Fiscal ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. Além disso, a pessoa jurídica contribuinte mantinha escorreita escrituração e apresentou todos os documentos solicitados por ocasião da autuação fiscal. Desse modo, não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação. A peça acusatória encontra-se consubstanciada apenas na constituição definitiva do crédito tributário, concluindo o titular da ação penal pública, a partir daí, que a redução dos valores se deu por meio de uma das condutas listadas no art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 4. Relativamente ao crime de associação criminosa, o Ministério Público não descreveu a associação efetiva, tampouco o vínculo permanente de cada um dos membros com o grupo. A inicial apenas se refere ao delito previsto no art. 288 do Código Penal no momento da capitulação legal, porém sem delineá-lo, ainda que sucintamente. Portanto, evidente o constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0007676-60.2014.8.17.0001 relativamente aos pacientes RONALDO IABRUDI DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ EDUARDO FALCO PIRES CORREA, JOSE LUIS MAGALHAES SALAZAR, JULIO CESAR PINTO e PAULO ALTMAYER GONCALVES. (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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