- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 643.247/SP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA E OUTROS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE RECONHECER SER INDEVIDA A COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que há contradição no julgado, afirmando que o STF teria fixado a tese que tanto Municípios quanto os Estados não podem criar taxa pra prevenção e combate a incêndios. 3. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.12.2017), fixou, por unanimidade, a tese de que a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Do inteiro teor do acórdão paradigma colhe-se que nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. Assim, a atual jurisprudência do STJ realinhou o seu posicionamento sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 643.247/SP, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO e sob regime de repercussão geral, afastando a exigência da taxa de combate a incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/1975, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. Precedentes: RMS 23.170/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2018; RMS 23.719/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2018. 4. Embargos de Declaração da Empresa e outros acolhidos para dar provimento ao Recurso Ordinário e conceder a segurança, a fim de reconhecer ser indevida a cobrança da Taxa de Incêndio. (EDcl no RMS n. 21.219/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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