JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de Apelação, ofertado pelo Parquet, porque deixara ele de reiterá-lo, após o julgamento de Embargos Declaratórios, opostos pelos ora agravantes e pelo Município de São Paulo. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem, suscitada no Recurso Especial 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (STJ, REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.557.950/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2018; AgRg no REsp 1.422.429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2018; AgInt no REsp 1.433.065/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.637.772/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017. V. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet estadual, concluindo, à luz do contexto fático dos autos, que "a pretensão recursal do autor da ação centra-se no mérito da demanda, que lhe foi julgado desfavorável. Os embargos declaratórios, cujo julgamento entendeu-se exigir a reiteração da manifestação recursal, tiveram por objeto a intervenção de terceiros e a pronta eficácia do julgado. Nestas condições, não vejo como limitar o acesso da parte ao duplo grau de jurisdição, pois o julgamento dos embargos declaratórios não afetaram em nada os limites do interesse recursal do autor da ação". Tal entendimento, além de guardar consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.244.760/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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