JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ. ART. 529 DO CPC/73. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor. III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento. A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada. Precedente desta Corte. IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.454.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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