- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS APURADA COM BASE NO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SIGILO DE DADOS. AUTO DE INFRAÇÃO INVALIDADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de autuação fiscal a título de cobrança de ICMS, multa e juros, reconhecida com base no cruzamento de informações das operadoras de cartões de crédito, com as declarações do contribuinte, conforme disposto na Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação da Lei n. 12.294/2006. O processo administrativo que resultou na autuação fiscal foi anulado em juízo de primeiro grau e mantida a decisão no Tribunal a quo. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, no tocante à garantia do sigilo, art. 5º, XII, da CF, transbordando assim dos lindes específicos de cabimento do recurso especial, ficando evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, também se apoiou na interpretação da legislação local, in casu, a Lei Estadual 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.382/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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