- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. II - A parte embargante apresenta divergência com base em julgado da Segunda Turma e da Corte Especial, no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, seria necessária a indicação do dispositivo de Lei Federal violado, tanto no recurso interposto pela alínea a, quanto no interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos por decisões submetidas ao crivo da Corte Especial e da Primeira Seção. II - Na decisão de fls. 1345-1352, com relação ao paradigma da Corte Especial, assim ficou assentado: "Ao fim e ao cabo, pretende o embargante que esta Corte reconheça que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, haja vista que o recorrente, ora embargado, "não indicou nenhum dispositivo de lei federal que tenha sido violado (exceto pelo art. 27 da Lei 9.868/99, que nada tem a ver com o mérito da discussão da presente causa)" (fl. 1.285). Contudo, razão não lhe assiste. Recentemente, esta Corte Especial reiterou entendimento no sentido de que "a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, em regra, não pode ser revista por meio dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto" (AgInt no AgInt nos EAREsp 345.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Importante destacar que, na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça que antes citei. Nessa linha de entendimento, são os demais julgados desta Corte: [...].Portanto, os embargos de divergência não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum e, muito menos, corrigir regra técnica de conhecimento." IV - Não há nenhuma razão para se alterar os termos da decisão suprarreferida, os quais se adota, como fundamento, suficiente para o julgamento dos embargos de divergência também com relação ao julgado paradigma da Segunda Turma, apontado pelo embargante. V - De fato, o entendimento é pacífico nesta Corte Superior no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade não dão ensejo a embargos de divergência, a fim de se afastar a criação ficta de uma segunda instância revisora dentro do próprio Tribunal, conforme decidiu a Corte Especial no julgado já citado na decisão primeva, quando da apreciação dos embargos em relação ao paradigma da Corte Especial, cujo teor novamente se transcreve: "(...) a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, em regra, não pode ser revista por meio dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. (AgInt no AgInt nos EAREsp 345.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.703.277/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.