JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLICIAL MILITAR. ANTIGUIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Preliminarmente, verifico que o recorrente, em Recurso Ordinário, limitou-se a reproduzir a Petição Inicial praticamente em sua integralidade, sem impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para denegar a ordem de segurança, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ademais, extrai-se dos autos que foram abertas 256 vagas, através da Portaria 336/2016, de 10 de junho de 2016, para Curso de Formação de Sargentos (CFS), a serem preenchidas por Cabos exclusivamente pelo critério de antiguidade. 3. O impetrante ocupa, no entanto, a 887ª posição na lista de antiguidade, considerando-se os critérios da Lei Complementar 68/2006, e apenas a 976ª posição, levando-se em conta a nova legislação. Dessa forma, é patente a ausência de direito líquido e certo a participar do Curso de Formação. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 55.843/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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