- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO PARA ACESSO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. ESTABILIDADE FUNCIONAL. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 263-264/e-STJ): "(...) Consta dos autos que o impetrante é policial militar que conta atualmente com 02 (dois) anos de efetivo serviço na corporação e pretende se inscrever à graduação de 3º Sargento da PMMT, por mérito intelectual, cujo o Edital nº 002/2017, prevê inscrição para os dias 06 a 12 de novembro de 2017. No entanto, o impetrante foi impedido de se inscrever no referido processo seletivo interno, por não possuir estabilidade no cargo público. Ocorre que a Lei Ordinária Estadual nº 10.076/2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de mato grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências, estabelece os critérios para promoção, cuja exigência da estabilidade está previstas, senão vejamos: expressamente Art. 18 Os critérios de promoção são empregados da seguinte forma: III - Mérito intelectual para a graduação de 3º Sargento, aos militares estaduais prevista no Estatuto dos Militares do Estado. possuidores de estabilidade (...). Dessa forma, estabelecendo a legislação específica sobre a matéria, condições para ingresso/inscrição nos quadros de promoção, não se vislumbra, na espécie, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, até mesmo porque, os candidatos que não conseguirem atingir a estabilidade profissional, poderão ser exonerados. Vale lembrar ainda, que a lei certamente exige a estabilidade, pois o provimento de cargo de 3º Sargento por mérito intelectual exige um amadurecimento profissional mínimo do militar, maior senso de responsabilidade e significativa experiência profissional, tendo em vista que se trata de uma progressão funcional em que não há um curso de formação para novos sargentos - que é regra geral, de modo que os aprovados galgarão a graduação superior mediante processo promocional abreviado - consistente na aprovação intelectual e preenchimento dos demais requisitos. Diante disso, o período mínimo de atuação na carreia militar (estágio probatório), em que se avalia a aptidão, capacidade e eficiência do servidor, é basilar ao bom desempenho das atribuições da hierarquia superior. Assim, deve o militar cumprir o estágio probatório de 03 (três) anospara participar do referido processo seletivo interno, nos termos da lei (...)." 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente não possui os requisitos para a realização da inscrição pretendida, qual seja, a estabilidade funcional no cargo, não cumprindo o disposto na lei de regência e no edital. 3. Dessarte, não se desincumbiu a parte de comprovar a existência de direito líquido e certo. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 60.397/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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