- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pela Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, consistente na ausência do nome da impetrante na lista de acesso ao Curso de Habilitação de Cabos. 2. Inicialmente, infere-se que a legislação vigente à época dos fatos é a LCE 108/2008 investidura da impetrante no cargo de soldado PM que previa a precedência hierárquica dos soldados com base na classificação final e geral do curso de formação. Dessarte, na hipótese sub judice, existem mais de três mil soldados formados no Primeiro Curso de Formação, que precedem os formados no Segundo Curso de Formação. 3. Não está configurado o direito líquido e certo da recorrente à aprovação no curso de formação, tendo em vista que, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados na legislação, ela não preencheu os requisitos mínimos para o ingresso no curso almejado. 4. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 59.527/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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