JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 21/11/2018

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DECADENCIAL. 1. Inafastável o reconhecimento da decadência no caso concreto, eis que, publicado o acórdão proferido na esfera administrativa em 9/9/2013, o mandado de segurança somente foi impetrado em 23/1/2014, ou seja, após o transcurso dos 120 dias, a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09. 2. "A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa" (RMS 39.107/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/6/2016). 3. Recurso ordinário conhecido, com a proclamação, de ofício, da decadência do direito de impetração. (RMS n. 49.802/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/11/2018.)
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