- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 13/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II DO CPC/2015. JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 579.431/RS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES PROVIDO. 1. Com o julgamento do RE 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, II do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da repercussão geral da matéria, fixou tese nos seguintes termos: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3. Agravo Regimental interposto pelos Particulares a que se dá provimento para determinar a incidência dos juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (AgRg no AgRg no REsp n. 956.410/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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