- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2018. II. O acórdão embargado examinou o tema relativo à verba honorária, ao entendimento de que teria sido aplicada, pelo Tribunal de origem, a regra da sucumbência recíproca, quando, na verdade, fora decidido que ora embargado teria decaído de parte mínima do pedido. Desse modo, incorreu o acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido. III. A circunstância de o acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ter aplicado a regra do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, e não a do caput do aludido dispositivo, conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado, não determina a modificação do acórdão embargado, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, a "aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.164.061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgInt no REsp 1.650.991/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2017; AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018. V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 123.839/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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