JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO PELA VIA DO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, inexiste qualquer um dos vícios listados na norma processual, pois, quando negou provimento ao agravo interno, esta Turma foi expressa ao asseverar que a hipótese tratada nos autos não se enquadra na excepcionalidade citada no REsp 1.387.248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo -, circunstância que impediu a reanálise por este Tribunal da questão referente ao valor da verba honorária devido ao impeditivo constante da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consagrado de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão atinente à apontada ofensa ao art. 21 do CPC/1973, quanto à sucumbência mínima, não foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, razão pela qual deve o recurso ser acolhido nessa parte para suprir a omissão constatada. 5. Extrai-se dos autos que a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais exige o reexame da matéria fática dos autos, circunstância que inviabiliza a análise da alegada violação do art. 21 do CPC/1973 em virtude da presença do óbice fundado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.670.007/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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