- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incide o óbice encartado na Súmula n.º 7/STJ, pressuposto especial objetivo de (in) admissibilidade do recurso especial, quando a pretensão do insurgente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas já delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido. In casu, a questão em contenda está pautada, eminentemente, na explicitada e flagrante ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal, devidamente reconhecida no provimento agravado, prescindindo-se, portanto, sua confirmação do reexame de fatos e provas. 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. 3. Na espécie, os fundamentos consignados no prevalente voto estadual recorrido - de que o dolo se revelou intenso, porque o Agente, Prefeito eleito com milhares de votos, afastou-se de sua missão de bem gerir, como ordenador de despesas, os recursos do município e destinou parte deles a terceira pessoa, nomeada para cargo em comissão, lotada na Secretaria da Fazenda local, sendo certo que esta não desempenhou as funções para as quais foi contratada, valendo-se do erário para benefício próprio, de cunho político-partidário -, por si sós, não se afiguram idôneos ao incremento da sanção basilar pela valoração negativa das moduladoras afetas à culpabilidade e às consequências do crime, pois não denotam maior reprovabilidade da conduta denunciada, transcendente à tipicidade ordinária já positivada no tipo incriminador do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/1967, sob pena de bis in idem. 4. Fixada a reprimenda definitiva do Apenado abaixo do patamar de 4 (quatro) anos, preconizado no art. 44, inciso I, do CP, fica mantida a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, na forma consignada na ementa do aresto recorrido, e, por consequência, reputa-se prejudicado o recurso especial ministerial - balizado pela anterior sanção de 6 (seis) anos de reclusão aquilatada pelo Tribunal de origem - por manifesta ausência de interesse recursal superveniente, pelo prisma da inadequação, ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP. 5. É cediço por este Tribunal Superior que antes do advento da Lei n.º 12.234/2010, derrogatória do art. 110, § 1.º, do Código Penal, a contagem da prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regular-se-ia pela pena em concreto aplicada ao condenado, admitindo-se, durante este interstício, a contagem do termo a quo com data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. De tal sorte, por se tratar de novatio legis in pejus, de contornos mais severos, a aludida norma não pode retroagir para prejudicar o sentenciado. 6. No caso, como ao Apenado foram impostas penas de 2 (dois) anos de reclusão para cada crime continuado, será computado, pela inteligência da Súmula n.º 497/STF, o prazo de 4 (quatro) anos estatuído no art. 109, inciso V, do CP. Desse modo, constatada que, entre a data de recebimento da denúncia - 12/08/2015 - e o período em que perpetrados os crimes de mesma espécie, compreendido entre 14 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2004, já se passaram mais de 4 (quatro) anos, o reconhecimento da objetivada prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, com a conseguinte declaração da extinção da punibilidade, por força dos arts. 107, inciso IV; 110, § 1.°; e 119, todos do referido diploma. 7. Agravo regimental ministerial desprovido e agravo regimental defensivo parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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