- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. AGRAVO DE INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS-IPSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com base nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, assim como no RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que determina o cálculo de correção monetária e juros de mora pela adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza jurídico-tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 2. Agravo Interno do IPSM a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.435.899/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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