JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO. RECESSO FORENSE. 1. O curso do prazo processual fica suspenso durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Portanto, nas hipóteses em que a ciência da decisão judicial se dá durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, mesmo por se tratar de ente público, com direito ao prazo em dobro, (art. 183 do CPC), iniciada a contagem em 22 de janeiro de 2018, o termo final para a interposição do recurso deu-se no dia 06 de março de 2018. Porém, o agravo interno somente foi apresentado a esta Corte em 16 de março de 2018, dez dias após, pelo que é manifestamente intempestivo. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 34.976/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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