JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
05/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESTE STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a eventual ocorrência de suspensão do expediente forense local não interfere na contagem dos prazos referentes aos recursos contra decisões desta Corte Superior. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.261.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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