JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social, ajuizada pelo INCRA, que tem como objeto a Fazenda Calembe, cujo fim é a regularização do território da Comunidade Remanescente do Quilombo Lagoa dos Campinhos, localizada no Município de Amparo de São Francisco/SE, para os fins do art. 68 do ADCT/88. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, que arbitrara o valor indenizatório em R$ 74.277,84 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com base no laudo elaborado pelo perito oficial. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. IV. Por outro lado, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.550/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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