- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO JUDICIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pelo DNIT contra proprietário de imóvel incluído nas obras de adequação de capacidade e restauração da BR-101/SE, fixando como valor da indenização na petição inicial R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. A sentença fixou como indenização devida ao expropriado o valor de R$ 131.039,85 (cento e trinta e um mil, trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos de laudo pericial produzido em juízo. 3. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.315.488/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/10/2017; AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/4/2016. 4. Conforme precedentes do STJ, o valor da indenização nos casos de desapropriação deve se reportar ao momento em que foi realizada a perícia judicial que serviu de fundamento para a decisão judicial e não a data da imissão na posse do imóvel ou da realização do laudo administrativo, pois mais consentânea com o valor de mercado da propriedade. Nesse sentido: REsp 1.309.710/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018; AgInt no AREsp 223.222/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.672.443/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 5. A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. A Saber: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; AgRg no REsp 1.358.996/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no REsp 1.442.358/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.758.983/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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