- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrado diverso daquele que participou da instrução do feito, o qual, consoante consignado pelo colegiado regional, foi removido da Vara, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por juiz diverso. DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à acusada devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que nela se consignou que a acusada ingressou com requerimento de habilitação de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, a partir de NIT pertencente a outro segurado, com base em vários vínculos empregatícios que não restaram comprovados, inclusive de empresas que sequer existiam à época indicada pela denunciada como contratada, tendo chegado a ser beneficiada com a concessão do benefício no período de 20 de abril de 1997 a 31 de março de 2008, percebendo um total de R$ 189.305,17 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos). 3. É imperioso consignar que, sobre a matéria, se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. NULIDADE. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, deixou de atacar os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional Federal para afastar a alegação defensiva. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. Caso em que as alegações de incompetência do Juízo e de extinção da punibilidade da agravante foram analisadas e decididas por este Sodalício em prévios habeas corpus, o que impede a sua apreciação em sede de agravo em recurso especial por representarem reiterações de pedidos. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, in casu. 3. Na hipótese, ao ratificar a elevação da pena-base estabelecida pelo Togado singular, o Tribunal Regional destacou, no tocante a valoração negativa das consequências do crime, que "a ré auferiu a vantagem ilícita por longo período, superior a 10 (dez) anos, com expressivo prejuízo ao erário, equivalente a R$189.305,17 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos), segundo valores apurados por ocasião da denúncia", fundamentos que se mostram idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 83 da Súmula deste Sodalício. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 692.622/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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