- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 30/5/2018 (e-STJ, fl. 342). O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 1º/6/2018 e expirou no dia 4/6/2018. Entretanto, os embargos declaratórios foram protocolados tão somente em 6/6/2018 (e-STJ, fl. 347). São eles, portanto, intempestivos. 3. Conforme disposto no art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação, o que, na espécie, ocorreu em maio de 2016 (e-STJ, fl. 179) . Assim, tendo em vista que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena, pois não transcorreu mais de três anos desde o trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos exatos termos do art. 109, IV, do CP. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.258.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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