- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI N. 9.605/98. I - Na origem trata-se de embargos à execução de multa fixada em procedimento administrativo fiscalizatório ambiental. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. A sentença foi mantida no julgamento do Tribunal a quo. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - O entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei n. 9.605/98, não há necessidade de que seja antes aplicada a penalidade de advertência. Nesse sentido: REsp 1426132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.301.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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