JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONDICIONADA À PRÉVIA ADVERTÊNCIA DA AGENTE INFRATORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na decisão agravada, foi provido o recurso especial do IBAMA para afastar o fundamento do acórdão recorrido de cabimento da multa apenas se o agente infrator tiver sido previamente advertido pelos mesmos fatos; e, no mais, determinou-se o retorno dos autos à origem para julgue a apelação da autarquia ambiental, em que discutida a redução da pena da multa aplicada à particular, ora agravante. 2. Limita-se a ora agravante a apontar óbices ao conhecimento do recurso especial do IBAMA, pois o seu exame demandaria nova análise de matéria probatória; e, ainda, por não ter sido prequestionada a tese apresentada na insurgência. 3. Não há falar na incidência da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a tese apresentada pelo IBAMA, adequadamente embasada nos mesmos dispositivos legais examinados pelo acórdão recorrido, foi devidamente prequestionada. 4. Quanto ao mais, não se aplica a orientação da Súmula 7/STJ, pois a tese da desnecessidade de prévia aplicação da pena de advertência é unicamente de direito e prescinde da análise das condições pessoais da agente infratora; e, quanto ao dano ambiental que deu causa à aplicação de multa, o próprio acórdão recorrido laborou com a sua ocorrência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.755/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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