- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DATA DE INÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de reforma militar c/c pagamento de atrasados. II - O objeto do recurso cinge-se à irresignação do militar quanto à data de início do recebimento dos proventos decorrentes da sua passagem para a reforma remunerada por moléstia incapacitante nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 1º da Lei nº 7.670/88 III - Constata-se, da leitura dos supracitados dispositivos legais, que não há uma especificação da data a ser considerada como termo inicial para concessão da aposentadoria por invalidez, estabelecendo o §2º do artigo 108, da Lei n. 6.880/80 apenas que, no caso do item V, somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. IV - Por sua vez, o Tribunal de origem assim decidiu quanto à questão (fls. 227/228): "5. Deve ser acrescentado que o entendimento do Ministério Público Federal no âmbito de ação civil pública n° 2000.51.01.017478-1, ajuizada há mais de dez anos não impede o autor de pleitear a reforma em juízo, como já decidido por esta Eg. 7a Turma em feito semelhante [...] No caso, o autor não demonstrou que houve requerimento de reforma negado em data anterior ao ajuizamento da ação. Ao contrário, requereu sucessivos reengajamentos, que foram deferidos, sendo militar da ativa na data do ajuizamento da ação. Nessas circunstâncias, a reforma e os respectivos efeitos financeiros são devidos a partir da data em que a mesma foi deferida em juízo, por força da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com a Portaria de fl. 87, e emitida para cumprimento à decisão, pois até então a União sequer havia sido citada, desconhecendo a pretensão de reforma do autor". V - Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto. VI - Para rever tal posição para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, exigiria o necessário reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Mesmo que assim não fosse, se o militar, apesar de portador do vírus da AIDS, permanece assintomático, significa dizer que exerceu, plenamente, suas atribuições castrenses, sendo remunerado para tanto, tendo inclusive notícia no acórdão recorrido de que requereu, sponte propria, sucessivos reengajamentos. VIII - Certo, ainda, como registrado no acórdão recorrido, que no interregno de 2011 até ajuizamento da ação, não há nos autos documentos comprobatório do interesse do militar em ser reformado, o que poderia ocorrer com qualquer tempo de serviço ativo, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.880/80. IX - Nada obstante, como já referido, o Tribunal de origem é soberano na análise do conjunto fático-probatório. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.706.756/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.