- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. LEI 7.670/88. HIV POSITIVO. AIDS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Nesse sentido: AgRg no REsp 1184917 / RS, 2010/0042710-3, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011 e EREsp 670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ21/05/2007. II - Quanto ao recebimento do auxílio-invalidez, esta Corte considera que é preciso estar presente a necessidade de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem. Assim, não se admite a concessão do auxílio em apreço com base apenas na natureza da doença e suposta possibilidade de necessidade futura. Nesse sentido: AgInt no REsp 1455040 / RS, 2014/0118233-4, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1482279 / RJ, 2014/0237951-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, dJe 01/07/2015) III - A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu expressamente que o recorrido não necessita de cuidados médicos, ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa, ainda assim, proferiu decisão em sentido contrário ao promovido por esta Corte, concedendo o benefício apenas com base na natureza da doença e uma suposta necessidade eventual. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.250.523/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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