JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 2º, I, Q, E 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTS. 78 E 79 DO DECRETO 4.307/2002 E ART. 1º DA LEI 11.421/2006. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento, no âmbito do STJ, segundo o qual o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ. III. Consoante assinalado na decisão ora agravada, o benefício do auxílio-invalidez, consoante a legislação de regência, não pode ser deferido automaticamente, sem a observância dos requisitos legais, razão pela qual o Recurso Especial do autor deve ser provido apenas parcialmente, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, em parte, a sentença, à exceção do auxílio-invalidez. IV. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.742.361/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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