JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense. Precedentes. 3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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