- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A revisão do aresto impugnado exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a relação consumerista, uma vez que os serviços prestados seriam utilizados como insumos para a atividade empresária. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 768.033/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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