- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito dos valores a serem restituídos no caso de utilização dos serviços de saúde, havendo lesão ao direito de informação do consumidor, devendo ocorrer o reembolso integral das despesas médicas. 2. No caso em voga, a modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao caso em tela, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.313.131/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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