- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI N. 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIA EM DINHEIRO ENCONTRADA EM PODER DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLE AS ELEMENTARES DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora possa haver nos autos elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, sabe-se que para cada uma das fases de dosimetria das penas, bem como para a fixação do regime prisional, a fundamentação deverá ser vinculada aos motivos declinados pelo julgador. 2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas. 3. A natureza especialmente gravosa da droga só será considerada elemento apto ao recrudescimento do regime prisional quando associada a uma relevante quantidade de entorpecente apreendido, pois, do contrário, se estará promovendo o asseveramento do regime prisional, com fulcro em circunstâncias elementares do próprio tipo penal, o que não se admite, sob pena de bis in idem. O mesmo raciocínio é aplicável à apreensão de pequenas quantias em dinheiro. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 464.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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