- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 31/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PECÚLIO E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser devida a rescisão do contrato de complementação de aposentadoria e pecúlio, com a condenação da seguradora à restituição dos valores pagos, por entender que, nos mais de trinta anos de vigência do contrato, a demandada permitiu a defasagem dos valores das mensalidades e dos benefícios, o que frustrou a essência do contrato, em descumprimento ao regulamento do próprio plano, bem como ficou incontroverso que a demandante, em inúmeras oportunidades, solicitou informações sobre os benefícios, vantagens e contribuições contratadas, as quais deixaram de ser prestadas de forma clara. 3. A reforma do julgado exigiria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
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