- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCURSÃO MILITAR EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE PROJÉTIL BALÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente de que, "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, 'faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador'" (REsp 1.602.106/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não ficou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta imputada à agravada e o resultado lesivo descrito na exordial para configuração da responsabilidade civil delineada no art. 37, § 6º, da CF/1988. Isso porque não foi comprovada a existência de troca de tiros entre militares e bandidos no local em que ocorreu o óbito. Tampouco houve a demonstração de que o projétil que atingiu a vítima foi disparado por agente público. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016)" (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.684.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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