JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MULTA APLICADA À PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I - O presente feito decorre de ação objetivando anulação de multas de trânsito e devolução dos valores pagos indevidamente. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Com relação à apontada violação dos arts. 370 e 1.022, II, do CPC de 2015, com reflexo nas garantias previstas no art. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição da República, sem razão a recorrente, visto que o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nas informações e provas constantes dos autos, as quais entendeu suficientes para a formação de sua convicção. III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convencimento, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como foi o caso. IV - Nesse sentido, a insurgência da recorrente quanto ao fato de o Tribunal a quo ter-se omitido a respeito dos documentos que comprovariam sua prestação de serviços à SABESP de Santos, à época das autuações, em nada influenciaria na solução dada ao litígio, uma vez que, independentemente disso, não logrou provar possuir credencial que lhe autorizasse transitar em locais e horários não permitidos, mesmo estando a serviço da mencionada concessionária de saneamento público em tais circunstâncias. Sobre a questão, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 930-931): "A CET-Santos é empresa pública constituída pela Lei Municipal n. 1.366/1994, reorganizada pela Lei Complementar n. 299/1998, com competência para regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A restrição de circulação dos caminhões não exige a edição lei ou decreto específico, pois decorre diretamente da competência delegada e está baseada no artigo 187 da Lei nº 9.503/1997, que explicita a proibição por mera regulamentação: transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente. Vale ressaltar que a CET-Santos concede autorização por período de tempo determinado mediante simples cadastramento, não tendo a apelante juntado aos autos a credencial que tanto alega". V - No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017) e REsp 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. VII - Dessa forma, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. VIII - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando meras alegações nesse sentido, ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. IX - De outro modo, não se verifica a omissão suscitada acerca da "devolução dos valores pagos indevidamente das multas" porquanto, o decisium se pronunciou na medida da pretensão da parte recorrente exarada no recurso especial. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.219.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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