JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. LEI 9.394/96. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, ao fundamento de que, apesar de ter se tornado mestre em pedagogia profissional, o CEFET/BA recusa-se a reconhecer o referido título acadêmico para efeito de progressão e incentivo funcional, embora o curso de mestrado tenha sido ministrado mediante um convênio do qual faz parte o próprio CEFET/BA. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). V. De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216.983/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865.814/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 475.946/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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