- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito à posse e ao exercício no cargo de Professor Adjunto para a área de Engenharia, da Escola de Engenharia, para ministrar as matérias de Mecânica I, Mecânica II e Eletricidade Aplicada, em regime de dedicação exclusiva independentemente da revalidação de diploma. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e para majorar os honorários advocatícios, mantendo-se o direito à posse da parte autora. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 615), firmou entendimento no sentido de que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. IV - Concluiu que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp n. 1.215.550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.646.447/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp n. 640.803/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015. V - Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência de revalidação de diploma estrangeiro para posse no cargo de professor de magistério superior. Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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