- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. DÚVIDAS QUANTO À ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS. FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME TRIBUTÁRIO FORMAL. ART. 1º, I V, DA LEI N. 8.137/1990. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - No caso dos autos, a despeito do pedido de trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, o eg. Tribunal a quo aduziu ainda não é possível definir a exata tipificação das condutas que são imputadas à recorrente, a fim de aferir se a hipótese é de crime formal, material ou ambos. IV - No v. acórdão consignou-se que há indícios de que houve emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, conduta que, em tese, configura o crime tributário formal previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/90. V - Nesse contexto, havendo dúvidas quanto à correta tipificação dos fatos, mas verificando-se fundados indícios da prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, que se trata de crime formal, é prescindível, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário para sua tipificação, se mostrando prematuro o pleito de trancamento do inquérito policial. VI - A existência de recurso administrativo a fim de impugnar a regularidade na emissão das notas fiscais, não obsta, necessariamente, o prosseguimento do inquérito policial, haja vista a independência das instâncias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 98.126/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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