JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA 182/STJ. FRAGILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA-BASE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado." (AgRg no AREsp 677.448/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Além disso, a alegada violação do art. 400 do CPP carece de prequestionamento. 2. É admitida "a mitigação do princípio da identidade física do juiz, com base na aplicação analógica do art. 132 do CPC/1973, permitida conforme art. 3º do CPP" (HC 452.011/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018). 3. Reexaminar a força probatória dos elementos coligidos aos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013). 5. A ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 6. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.763.917/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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