- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU O CRIME NA QUALIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013). Ademais, uma vez que o Colegiado local concluiu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, que a elementar caracterizadora da extorsão está presente na conduta atribuída ao recorrente e demais corréus, reverter esse entendimento implicaria no indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara recursal. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. No caso concreto, a pena-base do recorrente foi exasperada pela análise desfavorável da culpabilidade do agente, em razão do réu ter praticado o crime em questão mesmo na condição de Delegado de Polícia e com o dever de fiscalizar as atividades de seus agentes e zelar pela legalidade de seus atos. Tal fundamento apontado pela Corte local, de fato, denota uma maior reprovabilidade da conduta, estando em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.732.520/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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