- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCUSSÃO PARA EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão" (HC n. 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 22/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.048.381/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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